Hospitalidade e Turismo e a Reforma Tributária
Hospedagem segue o regime regular, sem redutor social específico.
Hospedagem no regime regular
Diferente de saúde e educação, o setor de hospitalidade (hotéis, pousadas, resorts) não tem redutor social específico previsto na Lei Complementar 214/2025 — segue, em regra, o regime regular de IBS/CBS sobre diárias e serviços.
Crédito amplo sobre a operação hoteleira
Hotéis têm estrutura de custo intensiva em insumos e serviços terceirizados — alimentação, lavanderia, manutenção, limpeza. O crédito financeiro amplo do IBS/CBS tende a beneficiar essa estrutura, reduzindo o efeito cascata hoje existente em parte da cadeia.
Agências e operadoras de turismo
Agências e operadoras que vendem pacotes (combinando hospedagem, transporte e passeios de fornecedores diferentes) precisam entender como o IBS/CBS incide sobre a intermediação em si, distinta da tributação de cada serviço que compõe o pacote — uma operação mista típica.
Turismo receptivo internacional
Serviços turísticos vendidos a estrangeiros consumidos no Brasil não se qualificam automaticamente como exportação de serviços (que exige consumo fora do país) — ver operação internacional.
Como se preparar
- Mapear o crédito potencial sobre a cadeia de fornecedores da operação hoteleira
- Agências e operadoras devem entender o tratamento tributário da intermediação em pacotes turísticos
- Confirmar o tratamento de serviços prestados a turistas estrangeiros
Perguntas Frequentes
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